AgRg no AREsp 337335 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0134669-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PECÚLIO.
EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n.
291/STJ às ações em que se pretende a restituição, após pedido de exclusão do participante, de contribuições vertidas para plano de pecúlio mantido por entidade de previdência privada.
2. O mero inadimplemento contratual não caracteriza dano moral.
Precedentes.
3. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se a caracterização de situação excepcional reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 337.335/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PECÚLIO.
EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n.
291/STJ às ações em que se pretende a restituição, após pedido de exclusão do participante, de contribuições vertidas para plano de pecúlio mantido por entidade de previdência privada.
2. O mero inadimplemento contratual não caracteriza dano moral.
Precedentes.
3. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se a caracterização de situação excepcional reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 337.335/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000291
Veja
:
(AÇÃO DE COBRANÇA - PECÚLIO - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1234924-RJ, AgRg no REsp 1187591-MS, REsp 1313454-GO(INDIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL) STJ - REsp 1471838-PR, AgRg no REsp 1433546-SC
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