AgRg no AREsp 337376 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0143156-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART.
334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. COMPONENTES DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, DO DOLO E DA MATERIALIDADE DO DELITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA E REDUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Devidamente apreciadas, pelo acórdão recorrido, as questões suscitadas no recurso de apelação e nos embargos declaratórios, não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Lastreada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase judicial, que identificaram conhecer o recorrente a natureza estrangeira dos componentes das máquinas caça-níqueis bem como a proibição de sua internalização no território nacional pela lei brasileira, estando comprovados, portanto, o dolo da conduta e a materialidade do delito, não é possível rever os pressupostos fáticos em sede de recurso especial, no desiderato de obter conclusão diversa, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 337.376/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART.
334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. COMPONENTES DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, DO DOLO E DA MATERIALIDADE DO DELITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA E REDUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Devidamente apreciadas, pelo acórdão recorrido, as questões suscitadas no recurso de apelação e nos embargos declaratórios, não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Lastreada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase judicial, que identificaram conhecer o recorrente a natureza estrangeira dos componentes das máquinas caça-níqueis bem como a proibição de sua internalização no território nacional pela lei brasileira, estando comprovados, portanto, o dolo da conduta e a materialidade do delito, não é possível rever os pressupostos fáticos em sede de recurso especial, no desiderato de obter conclusão diversa, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 337.376/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
"Sobrevindo sentença condenatória, fica prejudicado o habeas
corpus que busca o trancamento da ação penal [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334 PAR:00001 LET:C(INCLUÍDO PELA LEI 4.729/1965)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(CAÇA-NÍQUEIS - CONTRABANDO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1383034-RS, AgRg no AREsp 355272-RJ, AgRg no AREsp 498253-RJ(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no RHC 37735-PR, RCD no RHC 22750-MA, RHC 40945-RN
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