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Jurisprudência


AgRg no AREsp 337499 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0135026-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSUMADO OU DIREITO ADQUIRIDO. 1. O STF reconheceu a repercussão geral do tema atinente à aplicação da teoria do fato consumado e, por ocasião do julgamento do RE 608482 RG/RN, recusou sua aplicação e a proteção conferida pelo princípio da segurança jurídica àqueles que ocupam cargo público por força de decisão judicial precária que, posteriormente, é revogada ou cassada (RE 608482, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, DJe-213). Esse entendimento é compartilhado por diversos julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; dentre outros, vide: AgRg no AREsp 314.884/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/03/2015; AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/02/2015. 2. No caso, embora o recorrente esteja há muito tempo no exercício do cargo de auditor fiscal, em razão de ter logrado aprovação no certame por força de decisão judicial que fora reformada posteriormente, com trânsito em julgado, sua nomeação foi ilegal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 337.499/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] a suspensão do processo, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea 'a', do CPC, não pode ser determinada porque, sendo a continência espécie de conexão, aplicável o entendimento sedimentado na Súmula 235 do STJ, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"; e, no caso, houve trânsito em julgado em uma das ações, conforme consta da decisão ora agravada".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00004 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO PORFORÇA DE LIMINAR - SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RETORNO AOSTATUS QUO ANTE - TEORIA DO FATO CONSUMADO) STF - RE 608482-RN (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no AREsp 314884-SP, AgRg no AgRg no AREsp 566853-SP
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