AgRg no AREsp 338247 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0125430-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 338.247/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 338.247/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM -COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg no AREsp 545396-SP, AgRg no AREsp 538306-SP, AgRg no Ag 1382926-RJ, AgRg no AREsp 497370-SP(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no REsp 1454149-MS, AgRg no AREsp 389309-MS, AgRg no AREsp 497370-SP, AgRg no AREsp 156446-DF, AgRg no AREsp 324520-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 811235 SP 2015/0269211-7 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:22/06/2016AgRg no AREsp 710603 DF 2015/0111250-3 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:28/08/2015AgRg no AREsp 535502 SP 2014/0130741-7 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:24/04/2015
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