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Jurisprudência


AgRg no AREsp 338326 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0136535-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA E PACTO ADJETO DE BEM MÓVEL. DESCUMPRIMENTO. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. CULPA DA AUTORA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Concluindo a instância ordinária que a autora deu causa ao descumprimento do contrato de compra e venda e pacto adjeto de automóvel, porque deu bem à ré-reconvinte que deveria saber ser objeto de futura constrição judicial, já que era executada antes de contratar com a agravada, não lhe comunicando e nem requerendo em juízo a substituição do bem penhorado, faltando, assim, com os "deveres anexos à boa-fé contratual: cooperação, cuidado, informação", o reexame da questão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 338.326/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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