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Jurisprudência


AgRg no AREsp 338386 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0137073-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO APOIADO NO EXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. 1. Na sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ, à luz das normas contidas nos artigos 9º, 11 e 15 da Lei n. 6.830/1980 e nos artigos 620 e 655 do CPC, por ocasião dos julgamentos do REsp 1090898/SP e do REsp 1337790/PR, sedimentou orientação jurisprudencial segundo a qual a Fazenda pode recusar a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal de preferência, ou sua substituição, caso não seja por dinheiro ou fiança bancária, salvo nos casos em que ficar comprovada a necessidade de não ser adequada a observância da ordem de preferência. 2. No caso específico, por força do entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ, forçoso reconhecer a impossibilidade de analisar o mérito da pretensão da Fazenda recorrente, porquanto o Tribunal de Justiça aceitou o argumento da parte executada, ponderando a respeito da desnecessidade de manter o imóvel penhorado, em razão de necessitar-se de garantia para a realização de operação bancária, bem como porque seu valor seria muito superior ao do débito executado, ao tempo em que os bens nomeados à substituição, também de valor bem superior ao crédito executado, seriam suficientes para garantir a execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 338.386/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00009 ART:00011 ART:00015LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620 ART:00655LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FAZENDA PÚBLICA - PENHORA - RECUSA - BEM FORA DA ORDEM LEGAL OUREQUERIDA SUASUBSTITUIÇÃO - COMPROVADO QUE A ORDEM LEGAL NÃO É ADEQUADA) STJ - REsp 1090898-SP, REsp 1337790-PR
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