AgRg no AREsp 338645 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0137560-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser examinada e decretada de ofício nas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 338.645/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser examinada e decretada de ofício nas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 338.645/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - REsp 1274569-MG, AgRg no AREsp 270807-SP
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