AgRg no AREsp 339101 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0139225-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE PROMETEM A PRESTAÇÃO DE "SEGURANÇA 24H". PROPAGANDA ENGANOSA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO COMPLEXO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido - o qual concluiu pela ausência de publicidade enganosa ou descumprimento do dever de informar, não vislumbrando a responsabilidade da ora agravada pelos danos suportados pelos ora agravantes, porque o dever relativo à prestação dos serviços de segurança foi devidamente cumprido - demandaria a exegese de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte recorrente descumpriu o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, deixando de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, providência necessária à demonstração do dissenso pretoriano.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 339.101/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE PROMETEM A PRESTAÇÃO DE "SEGURANÇA 24H". PROPAGANDA ENGANOSA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO COMPLEXO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido - o qual concluiu pela ausência de publicidade enganosa ou descumprimento do dever de informar, não vislumbrando a responsabilidade da ora agravada pelos danos suportados pelos ora agravantes, porque o dever relativo à prestação dos serviços de segurança foi devidamente cumprido - demandaria a exegese de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte recorrente descumpriu o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, deixando de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, providência necessária à demonstração do dissenso pretoriano.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 339.101/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIOE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 559506-ES, AgRg no AgRg no AREsp 224456-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no AREsp 426208-RJ, AgRg no AREsp 485444-RS
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