AgRg no AREsp 339718 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0140774-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, A CONDIÇÃO DE ESTIPULANTE. SÚMULA Nº 7/STJ. APRECIAÇÃO SOBERANA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Impende consignar, quanto à admissibilidade do recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535, todos do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável o exame individual das alegações e dos fundamentos expendidos pelas partes.
2. Não é possível alterar as razões de decidir, expendidas pela Corte de origem, sem proceder-se ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mormente porque rever as conclusões acerca da inexistência da condição de estipulante em contrato de seguro de vida em grupo, na hipótese em epígrafe, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. As instâncias de origem reconheceram a legitimidade passiva com base na apreciação soberana do instrumento contratual de seguro, circunstância que obsta a pretensão recursal em razão do contido na Súmula 5/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 339.718/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, A CONDIÇÃO DE ESTIPULANTE. SÚMULA Nº 7/STJ. APRECIAÇÃO SOBERANA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Impende consignar, quanto à admissibilidade do recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535, todos do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável o exame individual das alegações e dos fundamentos expendidos pelas partes.
2. Não é possível alterar as razões de decidir, expendidas pela Corte de origem, sem proceder-se ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mormente porque rever as conclusões acerca da inexistência da condição de estipulante em contrato de seguro de vida em grupo, na hipótese em epígrafe, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. As instâncias de origem reconheceram a legitimidade passiva com base na apreciação soberana do instrumento contratual de seguro, circunstância que obsta a pretensão recursal em razão do contido na Súmula 5/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 339.718/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...]'se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INCONFORMISMO) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO CPC - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - REsp 264101-RJ, REsp 1090861-PA(PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO -INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 256552-SP, AgRg no REsp 1281529-SP(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE LEGITIMIDADE PASSIVA - ANÁLISE DEFATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1414135-SC
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