AgRg no AREsp 339963 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0141528-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. OFERTA DE PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O precatório pode ser oferecido em caução para garantir débito tributário, mas, como não representa dinheiro e sim direito de crédito, equiparável a direitos e ações (art. 11, VIII, da LEF), está sujeito à avaliação, uma vez que, vindo a ser perfectibilizada a penhora, caso a Fazenda Publica venha a optar pela alienação judicial (art. 673, § 1º, do CPC), ela se dará, naturalmente, por valor inferior ao estampado no título.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento consolidado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 339.963/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. OFERTA DE PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O precatório pode ser oferecido em caução para garantir débito tributário, mas, como não representa dinheiro e sim direito de crédito, equiparável a direitos e ações (art. 11, VIII, da LEF), está sujeito à avaliação, uma vez que, vindo a ser perfectibilizada a penhora, caso a Fazenda Publica venha a optar pela alienação judicial (art. 673, § 1º, do CPC), ela se dará, naturalmente, por valor inferior ao estampado no título.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento consolidado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 339.963/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011 INC:00008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00673 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1360956-RS, AgRg no AREsp 296775-RS
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