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Jurisprudência


AgRg no AREsp 340139 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0142333-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DOS FREIOS DA VIATURA POLICIAL. QUEDA EM BARRANCO. POLICIAL REFORMADO COM INVALIDEZ PERMANENTE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. AFASTADA A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à suposta violação ao art. 551 do CPC, o agravo regimental não atacou os fundamentos da decisão ora agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. É de rigor que a parte recorrente demonstre os motivos de sua insurgência, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou estar evidenciada a presença do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano suportado pela vítima, bem como afastou a alegada culpa concorrente. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 340.139/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 317929-RJ, AgRg no AREsp 579130-RJ(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 83629-DF, AgRg no AREsp 80124-PB(NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA CONCORRENTE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 532662-MG, AgRg no AREsp 187426-RS(VALOR DOS DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 307135-PE, AgRg no AREsp 178255-SE
Sucessivos : AgRg no REsp 1233786 RS 2011/0014294-6 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:28/08/2015
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