AgRg no AREsp 340165 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0142383-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR.
IMPEDIMENTO DA POSSE DA CANDIDATA AO ARGUMENTO DE QUE O DIPLOMA APRESENTADO NÃO ERA VÁLIDO. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 48 DA LEI 9.394/96. NÃO OCORRÊNCIA. CURSO SUPERIOR CREDENCIADO E RECONHECIDO PELO MEC À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Educação do Estado do Paraná, consubstanciado no indeferimento da posse da Agravada ao cargo de Professora de Educação Especial, sob o fundamento de invalidade do diploma apresentado, uma vez que a Faculdade Vizivali, onde foram cursadas algumas disciplinas da graduação, não tem seu Curso Superior em Pedagogia reconhecido pelo Ministério da Educação.
2. Consoante mencionado na decisão impugnada, a Corte de origem conclui que o fato de a Agravada ter cursado parte de seu curso superior na Faculdade Vizivali, onde a capacitação para docência não é reconhecida pelo Ministério da Educação, não afetou a validade de seu diploma do Curso de Pedagogia da Universidade Castelo Branco, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais.
3. Dessa forma, mesmo que a Portaria 28/2010 do Ministério da Educação tenha descredenciado a Universidade Castelo Branco para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, isso não afeta os cursos concluídos ou iniciados antes de sua publicação, como no caso da Agravada que teve o diploma expedido no ano de 2009.
4. Além disso, importa salientar que a própria Portaria dispôs acerca dos estudantes matriculados em data anterior à sua publicação, aos quais foi assegurada a conclusão do curso, bem como a expedição do diploma com validade em todo o território nacional.
5. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 340.165/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR.
IMPEDIMENTO DA POSSE DA CANDIDATA AO ARGUMENTO DE QUE O DIPLOMA APRESENTADO NÃO ERA VÁLIDO. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 48 DA LEI 9.394/96. NÃO OCORRÊNCIA. CURSO SUPERIOR CREDENCIADO E RECONHECIDO PELO MEC À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Educação do Estado do Paraná, consubstanciado no indeferimento da posse da Agravada ao cargo de Professora de Educação Especial, sob o fundamento de invalidade do diploma apresentado, uma vez que a Faculdade Vizivali, onde foram cursadas algumas disciplinas da graduação, não tem seu Curso Superior em Pedagogia reconhecido pelo Ministério da Educação.
2. Consoante mencionado na decisão impugnada, a Corte de origem conclui que o fato de a Agravada ter cursado parte de seu curso superior na Faculdade Vizivali, onde a capacitação para docência não é reconhecida pelo Ministério da Educação, não afetou a validade de seu diploma do Curso de Pedagogia da Universidade Castelo Branco, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais.
3. Dessa forma, mesmo que a Portaria 28/2010 do Ministério da Educação tenha descredenciado a Universidade Castelo Branco para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, isso não afeta os cursos concluídos ou iniciados antes de sua publicação, como no caso da Agravada que teve o diploma expedido no ano de 2009.
4. Além disso, importa salientar que a própria Portaria dispôs acerca dos estudantes matriculados em data anterior à sua publicação, aos quais foi assegurada a conclusão do curso, bem como a expedição do diploma com validade em todo o território nacional.
5. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 340.165/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00049
Veja
:
(VALIDADE DE CURSO SUPERIOR) STJ - REsp 1288991-PR
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