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Jurisprudência


AgRg no AREsp 340165 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0142383-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. IMPEDIMENTO DA POSSE DA CANDIDATA AO ARGUMENTO DE QUE O DIPLOMA APRESENTADO NÃO ERA VÁLIDO. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 48 DA LEI 9.394/96. NÃO OCORRÊNCIA. CURSO SUPERIOR CREDENCIADO E RECONHECIDO PELO MEC À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Educação do Estado do Paraná, consubstanciado no indeferimento da posse da Agravada ao cargo de Professora de Educação Especial, sob o fundamento de invalidade do diploma apresentado, uma vez que a Faculdade Vizivali, onde foram cursadas algumas disciplinas da graduação, não tem seu Curso Superior em Pedagogia reconhecido pelo Ministério da Educação. 2. Consoante mencionado na decisão impugnada, a Corte de origem conclui que o fato de a Agravada ter cursado parte de seu curso superior na Faculdade Vizivali, onde a capacitação para docência não é reconhecida pelo Ministério da Educação, não afetou a validade de seu diploma do Curso de Pedagogia da Universidade Castelo Branco, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais. 3. Dessa forma, mesmo que a Portaria 28/2010 do Ministério da Educação tenha descredenciado a Universidade Castelo Branco para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, isso não afeta os cursos concluídos ou iniciados antes de sua publicação, como no caso da Agravada que teve o diploma expedido no ano de 2009. 4. Além disso, importa salientar que a própria Portaria dispôs acerca dos estudantes matriculados em data anterior à sua publicação, aos quais foi assegurada a conclusão do curso, bem como a expedição do diploma com validade em todo o território nacional. 5. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 340.165/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00049
Veja : (VALIDADE DE CURSO SUPERIOR) STJ - REsp 1288991-PR
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