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Jurisprudência


AgRg no AREsp 340493 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0143170-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos artigos 165, 458, II e 535, II, do CPC, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que restou caracterizado e configurado o nexo de causalidade entre o dano e o dever da recorrida, eis que o erro da prisão foi flagrante. Rever a necessidade ou não de produção de prova pericial, para fins de formação da convicção do juiz, requer indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado por óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 4. A pretensão não se enquadra nas exceções que permitem a revisão dos honorários advocatícios nesta Corte, uma vez que o valor arbitrado não se mostra irrisório, sendo somente os valores que fogem da razoabilidade viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 340.493/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Palavras de resgate : PRISÃO INDEVIDA.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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