AgRg no AREsp 341391 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0145014-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA MAL SUCEDIDA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 341.391/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA MAL SUCEDIDA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 341.391/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: 150 (cento e cinquenta) salários
mínimos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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