AgRg no AREsp 341775 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0134369-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 153 e 156 DA LEI 8.112/90 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO AO IMPETRANTE O FATO DE SER OUVIDO ANTERIORMENTE A ALGUMAS TESTEMUNHAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73.
II. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente como supostamente violados - arts. 153 e 156 da Lei 8.112/90 - ressentem-se do indispensável prequestionamento, em relação aos quais sequer foram opostos Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão do julgado. Incide, pois, o enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
III. O Tribunal de origem consignou, à luz das provas dos autos, que "membros da Comissão tentaram, por mais de três vezes, citar o impetrante, sendo, por fim, citado por meio de edital, publicado no diário oficial em 18/11/2002 e em jornal de grande circulação no dia 19/11/2002 (...). Tendo comparecido perante a CPAD em 11/12/2002, data posterior aos procedimentos adotados para a intimação dos demais acusados, todas as oportunidades foram dadas para acompanhar o depoimento das testemunhas e demais atos processuais, sem prejuízo de, caso necessário, requerer a reinquirição das testemunhas. Além disso, aludida Comissão deferiu parcialmente o requerimento do Impetrante, datado de 16/12/2002, para a oitiva de testemunhas (...)", concluindo que "verifica-se que o apelante não foi prejudicado ao ser interrogado anteriormente a algumas testemunhas, sendo certo que outras já haviam sido ouvidas antes que ele comparecesse perante a CPAD, em processos administrativos conexos deflagrados anteriormente ou mesmo arroladas por outros acusados". A alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 341.775/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 153 e 156 DA LEI 8.112/90 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO AO IMPETRANTE O FATO DE SER OUVIDO ANTERIORMENTE A ALGUMAS TESTEMUNHAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73.
II. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente como supostamente violados - arts. 153 e 156 da Lei 8.112/90 - ressentem-se do indispensável prequestionamento, em relação aos quais sequer foram opostos Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão do julgado. Incide, pois, o enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
III. O Tribunal de origem consignou, à luz das provas dos autos, que "membros da Comissão tentaram, por mais de três vezes, citar o impetrante, sendo, por fim, citado por meio de edital, publicado no diário oficial em 18/11/2002 e em jornal de grande circulação no dia 19/11/2002 (...). Tendo comparecido perante a CPAD em 11/12/2002, data posterior aos procedimentos adotados para a intimação dos demais acusados, todas as oportunidades foram dadas para acompanhar o depoimento das testemunhas e demais atos processuais, sem prejuízo de, caso necessário, requerer a reinquirição das testemunhas. Além disso, aludida Comissão deferiu parcialmente o requerimento do Impetrante, datado de 16/12/2002, para a oitiva de testemunhas (...)", concluindo que "verifica-se que o apelante não foi prejudicado ao ser interrogado anteriormente a algumas testemunhas, sendo certo que outras já haviam sido ouvidas antes que ele comparecesse perante a CPAD, em processos administrativos conexos deflagrados anteriormente ou mesmo arroladas por outros acusados". A alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 341.775/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - JUÍZO DE VALOR - DISPOSITIVO INDICADO COMOVIOLADO E TESE RECURSAL VINCULADA) STJ - AgRg no AREsp 456333-RS(IMPETRANTE OUVIDO ANTES DAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO- REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 102311-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 579517 RJ 2014/0232378-0 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:29/11/2016
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