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Jurisprudência


AgRg no AREsp 34227 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0187177-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO. RESP 1.235.513. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MP N. 2.225-45/2001. FATO SUPERVENIENTE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.266/96. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de embargos à execução, a discussão sobre eventuais compensações que poderiam ter sido ventiladas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Entendimento do STJ no sentido de reconhecer a invocação do art. 10 da MP n. 2.225-45/2001 como fato superveniente a ser suscitado em embargos à execução, sem ofensa à coisa julgada, no caso de haver transitado em julgado, em momento anterior à sua vigência, a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17%. 3. Na hipótese, não houve comprovação de que a Lei n. 9.266/96 reestruturou a carreira dos policiais federais, tendo o Tribunal de origem afirmado que houve apenas instituição de gratificações. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 34.227/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00010LEG:FED LEI:009266 ANO:1996
Veja : (EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS - VIOLAÇÃO ÀCOISA JULGADA) STJ - RESP 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO) STJ - EDcl no REsp 1412877-AL(REAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA DEREESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS) STJ - REsp 1119045-RS, AgRg no AREsp 29981-RN, AgRg no REsp 941586-PR
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