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Jurisprudência


AgRg no AREsp 342555 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0176724-6

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 33, CAPUT, PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 30 da Lei n. 11.343/2006 estabelece em 2 anos o prazo prescricional referente à infração prevista no seu art. 28 (uso de entorpecentes). 2. O Juízo da Vara de Entorpecentes era o competente à época do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para o processamento da ação penal. A desclassificação da conduta não descaracteriza a validade dos atos processuais até então praticados. Ainda que assim não fosse, o princípio da convalidação autoriza que o recebimento anterior por Juízo incompetente interrompa o prazo prescricional. 3. Considerando que do recebimento da denúncia, em 25/1/2011, até a presente data transcorreram mais de 2 anos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é medida que se impõe. 4. Agravo regimental provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade da agravante. (AgRg no AREsp 342.555/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00030
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