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Jurisprudência


AgRg no AREsp 342765 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0147379-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de inépcia da petição inicial demandaria, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A alteração do entendimento da Corte estadual acerca do cabimento da incidência de juros remuneratórios (compensatórios) sobre o parcelamento do preço do imóvel enseja a incursão no acervo fático dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.765/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (INÉPCIA DA INICIAL - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 632097-PR, AgRg no REsp 667804-RJ, AgRg no AREsp 711586-DF(VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE) STJ - REsp 493736-SP(CORREÇÃO MONETÁRIA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 938114-RJ, REsp 869049-SP
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