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Jurisprudência


AgRg no AREsp 343625 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0137410-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico. 2. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem acerca das teses suscitadas pela parte impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Para examinar a alegação de que "o cargo para o qual o recorrente fora aprovado não possui como função precípua o exercício de qualquer atividade ligada exclusivamente à condução de aeronaves e nem tampouco à execução de tarefas que exijam o conhecimento sobre seu funcionamento", seria imperioso reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 343.625/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Sucessivos : AgRg no AREsp 659560 SP 2015/0022875-1 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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