AgRg no AREsp 343633 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0163272-8
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF.
1. A ausência, nas razões do recurso especial, de combate efetivo aos fundamentos suficientes do acórdão recorrido impõe o não conhecimento do recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 283/STF.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido à luz dos normativos federais tidos por violados e da tese adotada nas razões recursais impõe o não conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Descabe o exame de suposta ofensa a lei estadual em sede de recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 343.633/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF.
1. A ausência, nas razões do recurso especial, de combate efetivo aos fundamentos suficientes do acórdão recorrido impõe o não conhecimento do recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 283/STF.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido à luz dos normativos federais tidos por violados e da tese adotada nas razões recursais impõe o não conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Descabe o exame de suposta ofensa a lei estadual em sede de recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 343.633/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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