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Jurisprudência


AgRg no AREsp 343670 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0167030-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CP. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto na Súmula 182/STJ. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula 83/STJ, fundamento utilizado na decisão agravada e que, por si só, é capaz de, no caso, obstar o recurso especial. Correta a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal somente é aplicada quando o agente contar com mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória (sentença ou acórdão). Na hipótese dos autos, a sentença condenatória foi publicada na imprensa oficial em 19/1/2011, data em que contava o réu com idade inferior a 70 anos, a elidir a incidência da redução do prazo de prescrição. 4. A fixação da pena-base acima do legal, ao contrário do que se alega, foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência quanto à análise da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. 5. Com isso, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais - com o objetivo de refazimento da pena do ora agravante - demandaria, na hipótese, reexame probatório, providência inviável na via especial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 343.670/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos : AgRg no AREsp 830377 SP 2015/0323154-4 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:12/12/2016AgRg no AREsp 767791 SC 2015/0209603-4 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 546504 SP 2014/0168749-9 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:26/10/2015