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Jurisprudência


AgRg no AREsp 344168 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0149819-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi disponibilizada em 29/06/2012 (sexta-feira) e considerada publicada em 02/07/2012, iniciando-se a contagem do prazo no dia 03/07/2012 (terça-feira). A petição do agravo, todavia, só foi protocolizada no dia 16/07/2012, após o prazo legal, que expirou no dia 12/07/2012 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 426. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 344.168/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : "[...] a ocorrência de paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, e não por mera alegação da parte. [...] a mera alegação acerca da suspensão do prazo processual apresentada nas razões de recurso não é suficiente para afastar a extemporaneidade recursal. O agravo em recurso especial deve ser instruído com a certidão comprobatória da inexistência de expediente forense local, se este coincidir com o início ou término do prazo recursal".
Veja : (PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO PORDOCUMENTO OFICIAL OU CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL) STJ - AgRg no AREsp 527290-MG
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