AgRg no AREsp 344622 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0151303-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos (AgRg no REsp 1135461/RS, relatora Min.
Laurita Vaz, DJe 1/8/2012).
3. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional, segundo o qual a executada poderia ter manifestado interesse em efetuar o pagamento do valor incontroverso, o que não fez, preferindo manejar os embargos à execução, submetendo, pois, todo o montante à dilação da mora. Inafastável a incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 344.622/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos (AgRg no REsp 1135461/RS, relatora Min.
Laurita Vaz, DJe 1/8/2012).
3. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional, segundo o qual a executada poderia ter manifestado interesse em efetuar o pagamento do valor incontroverso, o que não fez, preferindo manejar os embargos à execução, submetendo, pois, todo o montante à dilação da mora. Inafastável a incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 344.622/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(JUROS DE MORA - TERMO FINAL) STJ - AgRg no REsp 1135461-RS, AgRg no AREsp 594764-AL, AgRg no AgRg no REsp 1412393-AL, REsp 1155125-MG(FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1484313 CE 2014/0249607-3 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:04/12/2015
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