AgRg no AREsp 344796 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0151418-9
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AFERIÇÃO DA CULPA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que o órgão julgador de origem decide todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelas partes.
2. O recurso especial se presta, precipuamente, à guarda da lei federal, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, revelando-se inviável o reexame de provas nesta sede. Inteligência da Súmula 7/STJ.
2.1. A necessidade de reexame de provas impossibilita o julgamento da questão, seja sob o enfoque da alínea a ou da alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 344.796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AFERIÇÃO DA CULPA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que o órgão julgador de origem decide todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelas partes.
2. O recurso especial se presta, precipuamente, à guarda da lei federal, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, revelando-se inviável o reexame de provas nesta sede. Inteligência da Súmula 7/STJ.
2.1. A necessidade de reexame de provas impossibilita o julgamento da questão, seja sob o enfoque da alínea a ou da alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 344.796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OSARGUMENTOS) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE AO RECURSO ESPECIAL POR AMBAS AS ALÍNEAS) STJ - AgRg no REsp 1363705-SP
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