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Jurisprudência


AgRg no AREsp 346230 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0187370-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO QUE CORROBORAM OS ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não se vislumbra omissão no julgado de origem quanto à suposta violação ao art. 155 do CPP, pois o Tribunal estadual apontou que os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. 2. Postulação relativa à absolvição por ausência de provas implica, necessariamente, análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Este Superior Tribunal pacificou a interpretação segundo a qual restaria afastada a aplicação do art. 71 do CPB quando ultrapassado o limite temporal de 30 (trinta) dias entre as condutas, uma vez que o decurso do referido prazo descaracterizaria o requisito "mesmas condições de tempo" exigido na lei. Precedentes. 4. A posição adotada no acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a tese consolidada nesta Corte Superior, o que atrai a aplicação da sua Súmula 83. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 346.230/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...]não merece acolhida a preliminar de violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a atuação jurisdicional do Min. Relator, quando do decisum recorrido, esteve pautada na previsão legal do art. 544, §4°, II, 'a', do CPC. Não há falar-se em incompetência do relator quando a sua atuação não ultrapassa os estreitos limites autorizados pela lei".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO CRIMINAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 429827-SP, AgRg no AREsp 545871-SP(DIREITO PENAL - CONTINUIDADE DELITIVA - LIMITE TEMPORAL PARAAPLICAÇÃO DO BENEFÍCIO) STJ - HC 239397-RS, AgRg no AREsp 263296-DF
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