AgRg no AREsp 346244 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0151912-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA FUNDADA EM OFÍCIO ENCAMINHADO À AUTORIDADE PARA INVESTIGAÇÃO DE ATIVIDADE ILÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória. "Poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado" (REsp 470.365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2003, DJ de 1º/12/2003, p. 349).
2. No caso, o eg. Tribunal de origem foi categórico em reconhecer que os apelados, ora recorridos, agiram no exercício regular de direito de informar, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade pelo pagamento de indenização. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 346.244/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA FUNDADA EM OFÍCIO ENCAMINHADO À AUTORIDADE PARA INVESTIGAÇÃO DE ATIVIDADE ILÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória. "Poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado" (REsp 470.365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2003, DJ de 1º/12/2003, p. 349).
2. No caso, o eg. Tribunal de origem foi categórico em reconhecer que os apelados, ora recorridos, agiram no exercício regular de direito de informar, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade pelo pagamento de indenização. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 346.244/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] é impossível conhecer da alegada divergência
interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão
controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a
análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea c do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(COMUNICAÇÃO À POLÍCIA DE FATO QUE PODE CONFIGURAR CRIME -INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 470365-RS, REsp 537111-MT(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 624638-SP, AgRg no Ag 1377174-SP, REsp 592811-PB, REsp 286485-CE(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DASÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1137530-MT, AgRg no AREsp 486941-DF
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1611704 SP 2016/0176029-9 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:02/05/2017
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