AgRg no AREsp 347402 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0158632-7
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO SEU EXAME. SÚMULA 7 - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO POR FALTA DE SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESE DO ART. 135 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa, porque decidida a lide (exceção de suspeição) antecipadamente, não pode ser (re) avaliada em recurso especial quando a corte de origem, na admissibilidade do recurso especial, afiança que a temática exigiria o exame de prova ainda não produzida, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A discussão acerca do cerceamento de defesa, embora constituindo um dos fundamentos do recurso especial, deixa de ter relevância se a decisão recorrida utilizou como fundamento primordial, para afastar a suspeição, a ausência de subsunção do fato imputado (suspeição do magistrado por relação de amizade com promotor de justiça) às hipóteses do art. 135 do CPC.
3. Agravo regimental que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 347.402/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO SEU EXAME. SÚMULA 7 - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO POR FALTA DE SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESE DO ART. 135 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa, porque decidida a lide (exceção de suspeição) antecipadamente, não pode ser (re) avaliada em recurso especial quando a corte de origem, na admissibilidade do recurso especial, afiança que a temática exigiria o exame de prova ainda não produzida, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A discussão acerca do cerceamento de defesa, embora constituindo um dos fundamentos do recurso especial, deixa de ter relevância se a decisão recorrida utilizou como fundamento primordial, para afastar a suspeição, a ausência de subsunção do fato imputado (suspeição do magistrado por relação de amizade com promotor de justiça) às hipóteses do art. 135 do CPC.
3. Agravo regimental que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 347.402/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 720659-SP
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