AgRg no AREsp 347681 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0170911-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 347.681/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 347.681/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"O STJ tem entendimento assente no sentido de que prescrito o
título, desaparece a relação cambial, convertendo-se a nota
promissória em documento escrito indicativo da existência de uma
dívida líquida. Dessa forma, para a ação ordinária de cobrança do
crédito correspondente, ou mesmo ação monitória, deve ser observado
o prazo de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIALEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1073892-RS, AgRg no REsp 1055040-RS, REsp 1052158-SP(AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - PRAZO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1197943-RJ, AgRg no AREsp 216269-MS, AgRg no AREsp 295634-SC
Mostrar discussão