AgRg no AREsp 34783 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0194813-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS SEM CORRELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Por força das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando as razões recursais revelam argumentos que não têm correlação com o fundamento em que se apóia o acórdão recorrido.
2. Hipótese em que não se pode pode admitir o especial, pois, embora o Tribunal de origem tenha decidido não ser adequado o redirecionamento de execução fiscal a sócios-administradores, após regular processo de falência da sociedade empresária executada, em razão da não comprovação de ato ou fato eivado de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatutos, o recorrente considera violado o art. 135, III, do CTN somente em razão da inadimplência do tributo.
3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, por ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, cujo cotejo, de outro lado, não foi realizado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 34.783/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS SEM CORRELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Por força das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando as razões recursais revelam argumentos que não têm correlação com o fundamento em que se apóia o acórdão recorrido.
2. Hipótese em que não se pode pode admitir o especial, pois, embora o Tribunal de origem tenha decidido não ser adequado o redirecionamento de execução fiscal a sócios-administradores, após regular processo de falência da sociedade empresária executada, em razão da não comprovação de ato ou fato eivado de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatutos, o recorrente considera violado o art. 135, III, do CTN somente em razão da inadimplência do tributo.
3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, por ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, cujo cotejo, de outro lado, não foi realizado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 34.783/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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