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Jurisprudência


AgRg no AREsp 348146 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0185219-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 2. O prazo prescricional não pode ser reduzido de metade, pois a acusada havia completado 65 anos quando proferida a sentença monocrática, o que afasta a incidência do art. 115 do Código Penal. 3. Não decorridos 8 anos entre a publicação da sentença condenatória (16/7/2007) e o trânsito em julgado da condenação (12/8/2011), não se verifica a prescrição da pretensão punitiva. 4. Verificado que a defesa deixou de impugnar causa específica de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 348.146/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:A LET:BLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00115
Veja : (RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO CONFIRMADA NA CORTE- FORMAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - EAREsp 386266-SP(PRAZO PRESCRICIONAL - REDUÇÃO - METADE) STJ - HC 292404-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 470554 PI 2014/0025644-9 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:12/04/2016AgRg no AREsp 355683 RJ 2013/0212140-0 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:16/02/2016AgRg no AREsp 733463 DF 2015/0150895-3 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:16/02/2016