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Jurisprudência


AgRg no AREsp 348298 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0193669-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. A prática de furto de bens avaliados em valor equivalente a 12% do salário mínimo, a par da tripla reincidência delitiva específica do recorrente, não pode ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 348.298/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto da quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro, valor equivalente a quase 12% do salário mínimo.
Palavras de resgate : REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
Veja : STJ - AgRg no HC 189845-RS, AgRg no AREsp 269466-DF, AgRg no HC 246784-RS, HC 285723-SP
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