AgRg no AREsp 349871 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0181973-5
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, § 1º, C/C O ART. 71 DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO.
INIDONEIDADE JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AFASTAMENTO.
1. É possível a esta Corte, em recurso especial, aferir a idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Trata-se de controle de legalidade, cujo exercício prescinde do reexame de matéria fática, uma vez que se restringe à análise do teor do acórdão recorrido.
Ausência de ofensa à Súmula 7/STJ.
2. Não obstante reconhecer-se a existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena-base, tem-se como indispensável a sua fundamentação com base em dados concretos.
3. Não cabe, em recurso especial, verificar se a fundamentação lançada, em seu aspecto fático, é coerente com o acervo probatório dos autos ou, via de regra, quando presente uma fundamentação juridicamente idônea, se seria ela adequada à fração de diminuição pela qual optou o julgador, dentro de sua discricionariedade vinculada, situação diversa da que ocorreu na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 349.871/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, § 1º, C/C O ART. 71 DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO.
INIDONEIDADE JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AFASTAMENTO.
1. É possível a esta Corte, em recurso especial, aferir a idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Trata-se de controle de legalidade, cujo exercício prescinde do reexame de matéria fática, uma vez que se restringe à análise do teor do acórdão recorrido.
Ausência de ofensa à Súmula 7/STJ.
2. Não obstante reconhecer-se a existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena-base, tem-se como indispensável a sua fundamentação com base em dados concretos.
3. Não cabe, em recurso especial, verificar se a fundamentação lançada, em seu aspecto fático, é coerente com o acervo probatório dos autos ou, via de regra, quando presente uma fundamentação juridicamente idônea, se seria ela adequada à fração de diminuição pela qual optou o julgador, dentro de sua discricionariedade vinculada, situação diversa da que ocorreu na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 349.871/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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