AgRg no AREsp 349962 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0168500-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DE FILHO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. FIXAÇÃO DA PENSÃO. CRITÉRIOS. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que concluíram pela culpa da recorrente enseja a incidência, por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto à culpa da recorrente e os critérios para a fixação da pensão por morte de filho, ambos decididos com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais também é inviável na estreita via do recurso especial. Isto porque, em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 349.962/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DE FILHO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. FIXAÇÃO DA PENSÃO. CRITÉRIOS. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que concluíram pela culpa da recorrente enseja a incidência, por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto à culpa da recorrente e os critérios para a fixação da pensão por morte de filho, ambos decididos com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais também é inviável na estreita via do recurso especial. Isto porque, em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 349.962/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
MEDIDA PREVENTIVA, PREVENÇÃO, ACIDENTE.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Veja
:
(VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REEXAMEDE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 497689-RJ, AgRg no AREsp 669136-RJ, AgRg no REsp 1394923-SE