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Jurisprudência


AgRg no AREsp 350896 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0165309-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROTESTO POR INDICAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção. 2. É possível o protesto de duplicata por indicação a partir de boleto bancário, desde que acompanhado do instrumento de protesto, notas fiscais e comprovante de entregas das mercadorias. 3. Divergência jurisprudencial comprovada. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 350.896/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (PROTESTO DE DUPLICATA - BOLETO BANCÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 3634-GO, AgRg no AREsp 218937-RJ, AgRg no AREsp 121263-GO, REsp 1024691-PR
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