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Jurisprudência


AgRg no AREsp 350899 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0165308-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção. 2. Tendo sido examinadas, no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento. 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF se a deficiência da fundamentação do recurso não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 350.899/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, 'é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia'[...]. Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: 'A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais'". "[...] a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, 'inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, incumbe ao agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior'".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000123LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DO MÉRITO DACONTROVÉRSIA) STJ - AgRg no Ag 228787-RJ(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DOSTJ - INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DIVERGENTES CONTEMPORÂNEOS OUSUPERVENIENTES AOS CITADOS NA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 532790-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 410803 DF 2013/0342119-8 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016AgRg no AREsp 475944 MG 2014/0032153-1 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:19/02/2016
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