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Jurisprudência


AgRg no AREsp 351275 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0166598-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS POR CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DE VALORES AOS MÉDICOS E PSICÓLOGOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, quanto à comprovação de que o valor pago aos médicos e psicólogos do Centro de Habilitação de Condutores não seria tributável porque decorreria de verbas repassadas por terceiros por serviços prestados por referidos profissionais, tal como colocada a questão nas razões recursais, relativamente à demonstração por escrita contábil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, referente ao ônus da prova, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 351.275/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
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