AgRg no AREsp 351884 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0168474-4
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. "Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico'" (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.2.2012).
3. Em obiter dictum, o único fundamento do Agravo do art. 544 do CPC/1973 (tese de violação do art. 535 do CPC/1973) não procede, pois o Tribunal de origem solucionou a lide enfrentando todos os fundamentos relevantes apresentados pelas partes, notadamente os temas relacionados à pretendida perda de objeto da demanda, em face da superveniência da Lei Distrital 4.732/2011 e do Convênio 86/2011.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 351.884/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. "Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico'" (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.2.2012).
3. Em obiter dictum, o único fundamento do Agravo do art. 544 do CPC/1973 (tese de violação do art. 535 do CPC/1973) não procede, pois o Tribunal de origem solucionou a lide enfrentando todos os fundamentos relevantes apresentados pelas partes, notadamente os temas relacionados à pretendida perda de objeto da demanda, em face da superveniência da Lei Distrital 4.732/2011 e do Convênio 86/2011.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 351.884/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 495686-PE, AgRg no AREsp 399980-BA, EDcl no AgRg no AREsp 213509-SP, AgRg no AREsp 98421-BA, AgRg no AREsp 101105-RJ, AgInt no AREsp 1039553-PR, AgRg no AREsp 68639-GO
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