AgRg no AREsp 35241 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0194548-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A alegação de que há necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer deixou de ser veiculado nas razões de recurso especial, consistindo em inovação recursal.
2. Tendo a Corte de origem, com base nas provas dos autos, fixado multa diária por evidente descumprimento de decisão judicial, e o valor não se mostrando desarrazoado, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 35.241/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A alegação de que há necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer deixou de ser veiculado nas razões de recurso especial, consistindo em inovação recursal.
2. Tendo a Corte de origem, com base nas provas dos autos, fixado multa diária por evidente descumprimento de decisão judicial, e o valor não se mostrando desarrazoado, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 35.241/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 539855-RS(VALOR DA MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1095408-RS
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