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Jurisprudência


AgRg no AREsp 352893 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0197851-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei de Locação estabelece como regra o recebimento apenas no efeito devolutivo da apelação interposta contra sentença que julgar a ação de despejo (arts. 58, V, e 74 da Lei n. 8.245/1991). 2. É admissível, em casos excepcionais, a suspensão dos efeitos da decisão, com amparo no art. 558, parágrafo único, do CPC, quando relevantes os fundamentos invocados pela parte recorrente, a fim de se evitar lesão grave e de difícil reparação. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou relevantes os fundamentos invocados pelo agravado e reconheceu o risco de grave dano, razão pela qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação. Dissentir de tal conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência é de faculdade do órgão julgador e deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, sendo incabível seu conhecimento em sede de embargos de declaração ou de agravo regimental. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 352.893/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008245 ANO:1991***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991 ART:00058 INC:00005 ART:00074LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00476 ART:00558 PAR:ÚNICO
Veja : (ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - NÃO RETENÇÃO) STJ - Pet 7058-RJ(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 661699-SP, REsp 588414-SP, ARESP 6138-MG, AG 1382198-SP, AG 1023245-PR, AgRg no REsp 1373885-BA(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ALEGAÇÃO EM GRAU DERECURSO - INADEQUAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1443317-RS, EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1013442-RJ
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