AgRg no AREsp 353041 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0171707-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL.
DECLARAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 741 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. No tocante à alegada violação dos arts. 475-A, 475-B, 475-E e 586 do CPC/1973, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, na medida em que a ora agravante não indicou, expressamente, de que maneira os dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, devendo o recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela.
Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. Quanto à suposta violação do art. 741 do CPC/1973, a irresignação também não prospera, tendo em vista que, conforme consta do acórdão proferido pela Corte de origem, a lei local discutida (Lei Complementar Estadual 467/1986, de São Paulo) não foi considerada inconstitucional pelo STF.
3. Agravo Regimental da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido.
(AgRg no AREsp 353.041/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL.
DECLARAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 741 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. No tocante à alegada violação dos arts. 475-A, 475-B, 475-E e 586 do CPC/1973, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, na medida em que a ora agravante não indicou, expressamente, de que maneira os dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, devendo o recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela.
Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. Quanto à suposta violação do art. 741 do CPC/1973, a irresignação também não prospera, tendo em vista que, conforme consta do acórdão proferido pela Corte de origem, a lei local discutida (Lei Complementar Estadual 467/1986, de São Paulo) não foi considerada inconstitucional pelo STF.
3. Agravo Regimental da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido.
(AgRg no AREsp 353.041/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741LEG:EST LCP:000467 ANO:1986 UF:SP
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 741 DO CPC - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 467/1986 -CONSTITUCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 320725-SP
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