AgRg no AREsp 353236 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0205734-0
PENAL E PROCESSUAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
UTILIZAÇÃO DE RECIBO ODONTOLÓGICO. FINALIDADE DE SONEGAÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, "os crimes de falso praticados como o fim próprio de suprimir ou reduzir tributos restam absorvidos pelo de sonegação fiscal, na medida em que a potencialidade lesiva daqueles se exaure no injusto fiscal." (AgRg no REsp 1343464/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/04/2015).
2. Tal contexto autoriza a aplicação do óbice contido na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 353.236/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
UTILIZAÇÃO DE RECIBO ODONTOLÓGICO. FINALIDADE DE SONEGAÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, "os crimes de falso praticados como o fim próprio de suprimir ou reduzir tributos restam absorvidos pelo de sonegação fiscal, na medida em que a potencialidade lesiva daqueles se exaure no injusto fiscal." (AgRg no REsp 1343464/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/04/2015).
2. Tal contexto autoriza a aplicação do óbice contido na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 353.236/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1343464-MG, AgRg no REsp 1360309-SE
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