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Jurisprudência


AgRg no AREsp 3542 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0064558-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO ART. 37, X, DA CF/1988. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado de Sergipe contra Marinalva da Cruz e outros, com base no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir julgado proferido nos autos da Ação Ordinária que determinou o pagamento da diferença do percentual originada da conversão da URV em favor dos ora agravados. 2. Nas razões do Recurso Especial, o Estado de Sergipe sustenta que "a presente ação rescisória foi ajuizada com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, invocando-se a literal violação do artigo 37, X, da CF/88" (fl. 747, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a violação da lei que autoriza o remédio extremo da Ação Rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Isso porque, para que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não aconteceu no caso dos autos em que se adotou posicionamento que "corrobora o pensar dos Tribunais Superiores" (fl. 687, e-STJ). 4. O STJ também tem concluído pela impossibilidade de se discutir, em Recurso Especial, a infringência ao art. 485, V, do Código de Processo Civil, quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 3.542/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 526669-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL ASSENTADA EM NORMACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 487296-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1157898-ES, REsp 758383-PR
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