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Jurisprudência


AgRg no AREsp 354356 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0176335-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. ART. 535 NÃO VIOLADO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de inexistência de danos emergentes e lucros cessantes, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Quanto ao termo final do pensionamento mensal, é razoável, e encontra suporte na jurisprudência desta Corte, o estabelecimento da data em que a vítima completaria 71 anos de idade ou até o óbito dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. "A idade de sobrevida não é estanque, uma vez que se consideram vários elementos para sua fixação, como habitat, alimentação, educação, meios de vida" (REsp 1.124.471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/7/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 354.356/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (PENSIONAMENTO - TERMO FINAL) STJ - AgRg no AREsp 569117-PA, AgRg nos EDcl no REsp 1351679-PR, REsp1244979-PB, REsp 1124471-RJ
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