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Jurisprudência


AgRg no AREsp 354638 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0196660-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PENA NÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO DESAFIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A RESPALDAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível o refazimento da dosimetria da pena imposta ao condenado, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Precedentes do STJ e do STF. 2. O Tribunal a quo, de forma fundamentada, concluiu pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavoráveis a culpabilidade do réu, que não prestou socorro à vítima, atingindo-a na região peitoral, a motivação delitiva, decorrente de discussão banal após embriaguez, além de frisar as gravíssimas consequências do delito, pois a vítima teve os membros inferiores inutilizados, com paraplegia, incontinência urinária, deformidade permanente e incapacidade permanente para o trabalho. 3. Correta e devidamente motivada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo certo que a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais com o objetivo de refazimento da pena do ora agravante demandaria, na hipótese, reexame probatório incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 354.638/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - EFEITO DEVOLUTIVO - DOSIMETRIA DAPENA - CORREÇÃO - PENA NÃO AGRAVADA) STJ - HC 187635-MS, HC 298162-SP(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA -REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1141257-SC, AgRg no AREsp 364063-AP
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