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Jurisprudência


AgRg no AREsp 354683 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0177437-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à inexistência de falha na prestação dos serviços hospitalares demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 354.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Palavras de resgate : CULPA, NEXO DE CAUSALIDADE, EXISTÊNCIA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 914335-SP
Informações adicionais : "[...]a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
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