AgRg no AREsp 354934 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0177958-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE EDUCADORA DE SAÚDE PÚBLICA EM ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. A IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS FOI DIRIMIDA COM FUNDAMENTO NA CF. COMPETÊNCIA DO STF. A ANÁLISE DA NATUREZA E ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE EDUCADOR DE SAÚDE IMPORTA EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, cabendo ao Magistrado avaliar a necessidade da produção das provas requeridas.
2. A análise da legalidade da acumulação dos cargos de Educadora de Saúde Pública prescinde de qualquer incursão na seara fático-probatória, tratando-se de questão de direito consubstanciada na correta interpretação da legislação acerca das atribuições e da natureza dos cargos públicos.
3. Além de não ter sido apontado o dispositivo de lei federal porventura violado (Súmula 284/STF), não há similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, uma vez que este trata de acumulação de cargos e carreiras diversas das discutidas no acórdão recorrido.
4. A impossibilidade de acumulação dos cargos foi definida com fundamento na CF, sendo esta Corte incompetente para análise da alegada divergência, nos termos do art. 102 da CF.
5. Além disso, analisar a natureza e atribuições dos cargos de Educador de Saúde Pública demanda interpretação de legislação local - Lei Municipal 9.170/1980 e Lei Estadual 2.121/1925 - medida vedada na estreita via do Recurso Especial a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 354.934/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE EDUCADORA DE SAÚDE PÚBLICA EM ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. A IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS FOI DIRIMIDA COM FUNDAMENTO NA CF. COMPETÊNCIA DO STF. A ANÁLISE DA NATUREZA E ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE EDUCADOR DE SAÚDE IMPORTA EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, cabendo ao Magistrado avaliar a necessidade da produção das provas requeridas.
2. A análise da legalidade da acumulação dos cargos de Educadora de Saúde Pública prescinde de qualquer incursão na seara fático-probatória, tratando-se de questão de direito consubstanciada na correta interpretação da legislação acerca das atribuições e da natureza dos cargos públicos.
3. Além de não ter sido apontado o dispositivo de lei federal porventura violado (Súmula 284/STF), não há similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, uma vez que este trata de acumulação de cargos e carreiras diversas das discutidas no acórdão recorrido.
4. A impossibilidade de acumulação dos cargos foi definida com fundamento na CF, sendo esta Corte incompetente para análise da alegada divergência, nos termos do art. 102 da CF.
5. Além disso, analisar a natureza e atribuições dos cargos de Educador de Saúde Pública demanda interpretação de legislação local - Lei Municipal 9.170/1980 e Lei Estadual 2.121/1925 - medida vedada na estreita via do Recurso Especial a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 354.934/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:MUN LEI:009170 ANO:1980 UF:SP(SÃO PAULO)LEG:EST LEI:002121 ANO:1925 UF:SP
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