AgRg no AREsp 355246 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0202236-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. ART. 317, § 1º, DO CP.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUTONOMIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 2º, CP. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Verificando-se que o acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, correta a aplicação, na espécie, da Súmula 283/STF.
3. A negativação das consequências do crime foi realizada de forma fundamentada e sem confusão com elementos próprios do tipo penal, o que justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 355.246/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. ART. 317, § 1º, DO CP.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUTONOMIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 2º, CP. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Verificando-se que o acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, correta a aplicação, na espécie, da Súmula 283/STF.
3. A negativação das consequências do crime foi realizada de forma fundamentada e sem confusão com elementos próprios do tipo penal, o que justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 355.246/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(ANTECEDENTES - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - HC 210260-RJ
Mostrar discussão