AgRg no AREsp 355372 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0175132-7
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU DE RELAÇÃO JURÍDICA UNITÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da Súmula nº 83/STJ se aplica indistintamente às alíneas a e c do permissivo constitucional.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)" (REsp 896.044/PA, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 19.04.2011).
3. Se a reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula nº 7).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 355.372/MS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU DE RELAÇÃO JURÍDICA UNITÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da Súmula nº 83/STJ se aplica indistintamente às alíneas a e c do permissivo constitucional.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)" (REsp 896.044/PA, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 19.04.2011).
3. Se a reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula nº 7).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 355.372/MS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS"A" E "C") STJ - AgRg no AREsp 264184-PE(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO) STJ - REsp 896044-PA
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