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Jurisprudência


AgRg no AREsp 355722 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0185862-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A conclusão do acórdão impugnado no recurso especial de que não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-M) não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 355.722/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475M
Veja : (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EFEITO SUSPENSIVO - REEXAMEDE PROVAS.) STJ - AgRg no REsp 1189943-SP, AgRg no AREsp 123623-RS
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