AgRg no AREsp 356084 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0182423-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO HÁ COMO AFERIR SE HOUVE OU NÃO DESACERTO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AFIRMAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE PROVA DE OSCILAÇÃO SIGNIFICATIVA APÓS REGULARIZAÇÃO. NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO, NÃO HÁ FALAR EM FORMA DE CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E EM CUSTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A recorrente alega desacerto na inversão do ônus da prova e a ocorrência de cerceamento de defesa. Entretanto, não há como aferir se houve ou não o referido desacerto sem o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
2. Quanto à legalidade do débito, entendeu a Corte a quo, com base nas provas, que embora constatada violação nos lacres, não se verificou a ocorrência de degrau de consumo após a substituição do medidor, não havendo, portanto, como comprovar a irregularidade apontada pela recorrente (fls. 296 e 297 dos autos).
3. Não restando caracterizada a existência de débito, não há falar em forma de cálculo de recuperação de consumo e em custo administrativo. Incabíveis, ainda, a inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito, bem como a suspensão do fornecimento do serviço.
4. Agravo Regimental da empresa desprovido.
(AgRg no AREsp 356.084/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO HÁ COMO AFERIR SE HOUVE OU NÃO DESACERTO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AFIRMAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE PROVA DE OSCILAÇÃO SIGNIFICATIVA APÓS REGULARIZAÇÃO. NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO, NÃO HÁ FALAR EM FORMA DE CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E EM CUSTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A recorrente alega desacerto na inversão do ônus da prova e a ocorrência de cerceamento de defesa. Entretanto, não há como aferir se houve ou não o referido desacerto sem o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
2. Quanto à legalidade do débito, entendeu a Corte a quo, com base nas provas, que embora constatada violação nos lacres, não se verificou a ocorrência de degrau de consumo após a substituição do medidor, não havendo, portanto, como comprovar a irregularidade apontada pela recorrente (fls. 296 e 297 dos autos).
3. Não restando caracterizada a existência de débito, não há falar em forma de cálculo de recuperação de consumo e em custo administrativo. Incabíveis, ainda, a inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito, bem como a suspensão do fornecimento do serviço.
4. Agravo Regimental da empresa desprovido.
(AgRg no AREsp 356.084/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no REsp 1301328-RJ
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